Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, relativo ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019 (a vigorar desde o dia 01 de janeiro de 2019), informamos que já foi analisado o respetivo decreto, e neste sentido não à alterações na aplicação PHC CS.
Entre as principais medidas deste Orçamento de Estado para a Região Autónoma, ressalva-se o seguinte:
Artigo 18.º – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
A taxa de IRC aplicável aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019 é reduzida de 21% para 20%. No caso dos sujeitos passivos de IRC estejam qualificados como PME (Pequenas e Médias Entidades), a respetiva taxa de IRC é reduzida de 16% para 13%, aplicável aos primeiros €15.000 de matéria coletável, o remanescente é aplicável a respetiva taxa normal.
Artigo 19.º – Derrama regional
Procedeu-se à alteração das taxas de Pagamento Adicional por Conta para efeitos de Derrama Regional, tais como:
Rendimento tributável (Euros) Taxa
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 2,5% (anteriormente 3%)
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 4,5% (anteriormente 5%)
Superior a 35.000.000 8,5% (anteriormente 9%)
Artigo 20.º – Código fiscal do investimento na Região Autónoma da Madeira
Foram alterados os limites mínimos para a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, passando a ser relevantes as aplicações de montante igual ou superior a 750.000 Euros (anteriormente, 1.500.000 Euros), no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira, e de 250.000 Euros (anteriormente, 500.000 Euros), no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.
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