Cálculos de imposto sobre o trabalho suplementar, horas extraordinárias

As alterações decorrentes da aprovação do orçamento de estado 2019 nomeadamente ao que diz respeito aos cálculos de imposto sobre o trabalho suplementar, horas extraordinárias e remunerações de anos anteriores, somente estão previstas na atual versão 24 do PHC.

As horas extraordinárias pagas passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma, o que significa que, quando colocadas à disposição, não podem ser adicionadas às restantes remunerações mensais, para determinar a taxa de retenção.

Além destas, existem entre outras ainda mais algumas alterações nomeadamente as Tributações Autónomas e Pagamento Especial por Conta pelo que todas estas alterações estão reflectidas nesta versão.

Existem também e como é normal, algumas correções ao funcionamento especifico de aplicação nomeadamente nos módulos de gestão, contabilidade e pessoal.

post-otoc-oe2019-1024x534 Cálculos de imposto sobre o trabalho suplementar, horas extraordinárias

A Lei nº 71/2018 de 31 dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, redefine a forma de determinar a taxa de retenção de IRS nas remunerações referentes a Horas Extraordinárias, no momento em que estas são pagas ou colocadas à disposição.

Fonte da Imagem: TOC online

Assim sendo e de forma a corresponder a versão do software às novas exigências e alterações legais, a versão 24 do PHC é a versão que deverá estar a ser utilizada nas empresas à data de hoje.

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Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

Fonte: PHC Software

Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, relativo ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019 (a vigorar desde o dia 01 de janeiro de 2019), informamos que já foi analisado o respetivo decreto, e neste sentido não à alterações na aplicação PHC CS.

Entre as principais medidas deste Orçamento de Estado para a Região Autónoma, ressalva-se o seguinte:

Artigo 18.º – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
A taxa de IRC aplicável aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019 é reduzida de 21% para 20%. No caso dos sujeitos passivos de IRC estejam qualificados como PME (Pequenas e Médias Entidades), a respetiva taxa de IRC é reduzida de 16% para 13%, aplicável aos primeiros €15.000 de matéria coletável, o remanescente é aplicável a respetiva taxa normal.

Artigo 19.º – Derrama regional
Procedeu-se à alteração das taxas de Pagamento Adicional por Conta para efeitos de Derrama Regional, tais como:
Rendimento tributável (Euros) Taxa
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 2,5% (anteriormente 3%)
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 4,5% (anteriormente 5%)
Superior a 35.000.000 8,5% (anteriormente 9%)

Artigo 20.º – Código fiscal do investimento na Região Autónoma da Madeira
Foram alterados os limites mínimos para a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, passando a ser relevantes as aplicações de montante igual ou superior a 750.000 Euros (anteriormente, 1.500.000 Euros), no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira, e de 250.000 Euros (anteriormente, 500.000 Euros), no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.

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Kyobi-Bed-and-Breakfast-300x300 Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

não há alterações na aplicação PHC CS