Aumento do valor do Salário Mínimo Nacional para 635 euros

Fonte: PHC Software Foto: DepositPhotos

things-to-do-rubber-stamp-300x231 Aumento do valor do Salário Mínimo Nacional para 635 euros

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O decreto lei publicado a 21 de Novembro de 2019, prevê a actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 635€, cuja entrada em vigor será a partir de 1 de janeiro de 2020.

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê o aprofundamento da trajectória plurianual de actualização real do salário mínimo nacional, de forma sustentada para que em cada ano possa haver uma evolução em função da dinâmica do emprego e do crescimento económico, sendo que o objetivo é atingir os 750€ em 2023

Informa-se agora que esta alteração terá implicações no PHC CS Pessoal Desktop, no que concerne ao valor da retribuição mínima mensal garantida, registada na Ficha Completa da Empresa. Por este motivo, deverá proceder à atualização deste campo nas bases de dados dos clientes, antes do processamento dos vencimentos respeitantes ao mês de janeiro de 2020.

Não será feita qualquer alteração ao nível da  aplicação por parte da Software house, PHC.

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Identificação das Entidades Gestoras nas Faturas obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2020

Informação rede de parceiros PHC:

De acordo com o estabelecido no artigo 14. º n. º 6 do Decreto-Lei n. º 152-D/2017 de 11 de dezembro, “Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora”.

A circular de 04 de outubro vem facilitar o entendimento acerca da abrangência e operacionalização da referida obrigação, clarificando os destinatários abrangidos e também a forma como esta será implementada.

Assim, os operadores económicos deverão operacionalizar esta obrigação identificando nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a transferência das suas responsabilidades pela gestão dos resíduos e, para além disso, referindo o sítio da internet das mesmas para verificação dos valores praticados, no que diz respeito às prestações financeiras.

Deste modo, deverá constar na fatura a seguinte redação:

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXXX foi transferida para a(s) Entidade(s) Gestora(s) XXXXXXXXXXXX. Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em www.xxxxxx.pt”.

Esta obrigação entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, conforme estabelecido no n. º 4 do artigo 102. º do Decreto-Lei acima referido.

Após análise, a PHC já verificou que não serão necessárias alterações na aplicação.

Dispensa da impressão das faturas ou transmissão eletrónica – Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio

De acordo com o referido na Portaria 144/2019 de 15 de Maio,  após análise ao PHC CS, não existem alterações a realizar em algumas dos software de gestão.

Com o módulo de Documentos Eletrónicos no Software PHC, é possível aos clientes comunicar, em tempo real, no momento as  vendas à Autoridade Tributária, sem necessidade de imprimir a fatura para o cliente, quando se verifiquem todas as seguintes condições:- o cliente não solicite a fatura;
– a fatura tenha preenchido o Nº de Contribuinte do cliente;
– a fatura seja emitidas por programa certificado;
– a comunicação de faturas seja feita por Webservice;

A Autoridade Tributária irá disponibilizar aos adquirentes, no Portal da Finanças, os dados das faturas respeitantes às transmissões de bens/prestação e serviços, ou seja, apenas existe dispensa de impressão de fatura quando o adquirente é particular e tenha fornecido o seu NIF e a comunicação de faturas à AT seja feita por webservice.

Fonte: PHC Software

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

Fonte: PHC Software

Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, relativo ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019 (a vigorar desde o dia 01 de janeiro de 2019), informamos que já foi analisado o respetivo decreto, e neste sentido não à alterações na aplicação PHC CS.

Entre as principais medidas deste Orçamento de Estado para a Região Autónoma, ressalva-se o seguinte:

Artigo 18.º – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
A taxa de IRC aplicável aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019 é reduzida de 21% para 20%. No caso dos sujeitos passivos de IRC estejam qualificados como PME (Pequenas e Médias Entidades), a respetiva taxa de IRC é reduzida de 16% para 13%, aplicável aos primeiros €15.000 de matéria coletável, o remanescente é aplicável a respetiva taxa normal.

Artigo 19.º – Derrama regional
Procedeu-se à alteração das taxas de Pagamento Adicional por Conta para efeitos de Derrama Regional, tais como:
Rendimento tributável (Euros) Taxa
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 2,5% (anteriormente 3%)
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 4,5% (anteriormente 5%)
Superior a 35.000.000 8,5% (anteriormente 9%)

Artigo 20.º – Código fiscal do investimento na Região Autónoma da Madeira
Foram alterados os limites mínimos para a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, passando a ser relevantes as aplicações de montante igual ou superior a 750.000 Euros (anteriormente, 1.500.000 Euros), no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira, e de 250.000 Euros (anteriormente, 500.000 Euros), no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.

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Kyobi-Bed-and-Breakfast-300x300 Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

não há alterações na aplicação PHC CS