Considerando e apoiando-me na recente publicação do Decreto-Lei n.º 123/2018 no passado dia 28 de Dezembro, existem algumas considerações que devem ser tomadas em conta no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de faturação eletrónica.
No seguimento do post colocado anteriormente relativo à obrigatoriedade legal da faturação eletrónica para o Estado (Contratação Pública) e que entraria em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019, foi adiada.
Assim sendo:
Entidades Publicas e Estado:
- Os institutos públicos serão obrigados a poder receber de outras entidades e a partir de 18 de abril de 2019, faturas eletrónicas;
- As regiões autónomas, autarquias locais e outros, tem uma obrigatoriedade de poder receber estes documentos somente a partir de 18 de abril de 2020;
Relativamente as empresas cocontratantes empresas que faturam ao estado e organismos públicos:
- A partir de 18 de abril de 2019 a data em que o estado será “obrigado” a receber, as empresas poderão emitir faturação eletrónica aos organismos públicos que estejam obrigados a receber;
- As grandes empresas serão obrigadas a emitir faturas eletrónicas para os organismos públicos a partir de 18 de abril de 2020;
- As micro, pequenas e médias empresas são obrigadas a emitir faturas eletrónicas para os organismos públicos a partir de 01 de janeiro de 2021;
Com a leitura deste decreto verifica-se que o estado determinou uma entidade que será responsável pela definição dos requisitos técnicos, a eSPap (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.).
Obrigado por ler !
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